Processo 0800505-63.2026.8.15.0321
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800505-63.2026.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: MARIA SOLANGE BARBOSA SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800505-63.2026.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: BANCÁRIOS PROMOVENTE: MARIA SOLANGE BARBOSA SANTOS PROMOVIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA SOLANGE BARBOSA SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados. A autora alega ser pessoa idosa e humilde, titular de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário (agência 5785, conta 778342-6). Afirma ter identificado descontos mensais indevidos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", no valor de R$ 8,44 cada, totalizando R$ 67,52 até a propositura, os quais jamais contratou. Pugna pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, cessação dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (ID 156144054). A justiça gratuita foi deferida e a citação determinada (ID 156151768). Em sede de contestação (ID 158162523), o promovido arguiu as preliminares de: a) regularização do polo passivo para Banco Bradesco S.A.; b) impugnação à justiça gratuita; e c) conexão com os processos nº 0800498-71.2026.8.15.0321 e 0800505-63.2026.8.15.0321. No mérito, sustentou a regularidade da contratação via terminal de autoatendimento (BDN), com uso de cartão e senha/biometria, negando a existência de ato ilícito ou dano moral. Houve réplica, na qual a autora rebateu as preliminares e reforçou a tese de ausência de contrato assinado, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021 (ID 158729578). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. 2.1. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de regularização do polo passivo. Aplica-se ao caso a teoria da aparência e o princípio da facilitação da defesa do consumidor, uma vez que o Bradesco Vida e Previdência S.A. e o Banco Bradesco S.A. integram o mesmo conglomerado econômico. A distinção das personalidades jurídicas não é facilmente perceptível ao consumidor hipossuficiente. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A promovente apresentou declaração de hipossuficiência (ID 156144058) e comprovou auferir renda líquida previdenciária em patamar inferior ao teto do RGPS (ID 156144054), preenchendo os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. O banco não trouxe aos autos prova capaz de elidir a presunção de veracidade da alegação de pobreza. Rejeito a preliminar de conexão. Embora as ações envolvam a mesma autora e o mesmo grupo econômico, os objetos são distintos: nesta demanda discute-se o seguro "Bradesco Vida e Previdência", enquanto no processo apontado o objeto é o seguro "AP Modular Premiável". Assim, não há risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos. 2.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados na conta da autora. O réu defende a regularidade da contratação via terminal de autoatendimento, mas limitou-se a apresentar telas sistêmicas e descrições genéricas…
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