Processo 0800505-66.2020.8.14.0009
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-66.2020.8.14.0009 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELANTE/APELADA: MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO DOS REIS APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO DOS REIS (Id 12395185) e BANCO BRADESCO S/A (Id 12395192) interpuseram recurso de APELAÇÃO contra sentença (Id 12395182) mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0800505-66.2020.8.14.0009. Na inicial, a autora sustentou que é aposentada, idosa, rurícola, e que recebe mensalmente um salário-mínimo como única fonte de renda, a qual é depositada em conta corrente mantida junto ao banco requerido. Narra que, ao consultar extratos bancários, constatou a realização de diversos descontos indevidos sob a rubrica "MORA CRED PESS", correspondentes a supostos contratos de empréstimo que jamais teria autorizado, contratado ou usufruído. Alega que os descontos se estenderam por longa duração e totalizaram valores significativos, comprometendo sua subsistência. Em primeira instância, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, além do pagamento de custas e honorários advocatícios, indeferindo, porém, o pleito indenizatório por danos morais. Na apelação da autora, a recorrente pugna pela reforma parcial da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que os descontos indevidos foram reiterados, atingindo verbas de natureza alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. Ressalta o impacto significativo dos valores subtraídos, a vulnerabilidade da consumidora, a ausência de comprovação da legalidade dos contratos pela instituição financeira e a jurisprudência reiterada no sentido da existência de dever de indenizar em hipóteses semelhantes. Além disso, postula a revisão do termo inicial de aplicação de correção monetária e juros sobre os valores reconhecidos a título de danos materiais, requerendo que incidam desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Na apelação do banco requerido, o apelante alega, em síntese, que os contratos de empréstimos foram regularmente celebrados e que houve efetiva prestação de serviço, sendo, por conseguinte, legítimas as cobranças realizadas. Aponta que a autora celebrou sete contratos de empréstimo pessoal, discriminando os respectivos números, datas e valores contratados, todos juntados à contestação. Defende que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que justificasse a restituição em dobro dos valores descontados, sustentando a ausência de má-fé e a presunção de boa-fé contratual, nos termos do Código Civil. Invoca entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução em dobro exige comprovação de dolo, má-fé ou engano injustificável, o que, a seu ver, não restou demonstrado nos autos. Alega, ainda, que o entendimento mais recente do STJ, consagrado nos Embargos de Divergência em AREsp n.…
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