Processo 0800505-74.2023.8.12.0055
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em decisão de saneamento (fls. 164/169), deferiu-se a realização da prova pericial pretendida pelas partes e determinou-se o adiantamento das verbas periciais pela parte ré. O perito apresentou proposta de honorários (fls. 189/192), que foi homologado Às fls. 201/202. Intimado para recolher o pagamento da sua parte dos honorários para que fosse dado início à perícia (fls. 209/211), a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Pois bem. Ainda que a perícia técnica não tivesse sido requerida pela parte ré, cabe a ela o ônus de provar que os fatos não ocorreram da forma como alegado pela parte autora, ante a inversão do ônus da prova. Por corolário lógico, a principal interessada na sua produção é a requerida, já que tal recusa lhe repercutirá de maneira desfavorável a ponto de lhe impelir as consequências processuais de sua omissão, conforme orientação do STJ. Nesse sentido, ainda, colaciona-se a ementa dos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 6.º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O instituto da inversão do ônus da prova próprio das relações de consumo impõe à parte com maior poderio econômico e instrumental comprovar que o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos foi assinado pela parte contratante hipossuficiente. 2. Nada obstante a redistribuição do ônus da prova não implicar necessariamente na inversão do seu custeio, fica a cargo da instituição requerida antecipar os valores, sob pena de sofrer as consequências, ainda que indiretas, pela não produção da perícia, isto porque é a maior interessada no seu resultado em caso de a validade da assinatura no contrato vier a ser proclamada com base em outros meios de prova. 3. Recurso não provido."(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418174-33.2021.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 25/02/2022, p: 15/03/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PRESENTES - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL - INADMISSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS, EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Afigurando-se presentes os requisitos de que trata o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a inversão do ônus da prova, de rigor o seu deferimento. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ainda que admissível a inversão do ônus da prova, esta não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo autor, devendo, no entanto, sofrer as consequências processuais advindas de sua não produção, se assim entender o magistrado condutor do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.."(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408559-82.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 4ª…
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