Processo 0800505-89.2025.8.10.0207

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800505-89.2025.8.10.0207
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800505-89.2025.8.10.0207 - PJE. APELANTE: MARIA FERNANDES DE ANDRADE DA SILVA. ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO (OAB/MA 13.979). APELADO: UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB/RS 95.975). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO (“ASPECIR”). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. II. As instituições financeiras e seguradoras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, cabendo-lhes o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III. A ausência de contrato válido, assinatura da parte consumidora ou qualquer prova idônea da disponibilização do serviço torna ilícitos os descontos realizados, evidenciando a falha na prestação do serviço. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelo parcialmente provido. Sem interesse Ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FERNANDES DE ANDRADE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos referentes ao seguro “ASPECIR”, determinar sua cessação, condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, na forma do art. 509 do CPC, com aplicação do art. 42 do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção monetária, além de fixar prazo para cumprimento voluntário sob pena do art. 523, §1º, do CPC (Id 54588927). A apelante sustenta (Id 54588928), em síntese, a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como destacando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por período prolongado. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (Id 54588930). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC (Id 54991898). É o relatório. Decido. De…

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