Processo 0800505-89.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0800505-89.2026.8.10.0034 Embargante: MARIA ANALIA DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Embargado: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054 DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos por MARIA ANALIA DE ARAUJO SOUSA, através de advogado, em face da sentença prolatada. Insurge-se contra o pronunciamento alegando que este restou maculado por omissão e contradição no que tange ao termo inicial dos juros e à necessidade de majoração da reparação por danos morais. Devidamente intimado para apresentar sua contraminuta, o Banco Agibank S.A. manifestou-se em tempo hábil defendendo a regularidade do julgado e pugnando pela rejeição integral do recurso, asseverando ainda que a pretensão recursal ostenta caráter eminentemente protelatório por buscar a reforma de mérito por via inadequada. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. No que pertine à contagem dos juros moratórios sobre a devolução do indébito, a decisão embargada fixou o encargo a partir da citação, de modo que o inconformismo da embargante sobre a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça constitui debate de mérito que desafia recurso próprio e não em aclaratórios. Da mesma forma, o pedido de majoração dos danos morais para o patamar de dez mil reais reflete apenas o descontentamento da parte autora com a quantia arbitrada de maneira fundamentada na sentença, caracterizando nítida pretensão de rediscussão de matéria julgada sob a veste de omissão que inexiste no caso concreto. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.108 DO STJ E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...) 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. É inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade. 3. A mera discordância da…
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