Processo 0800505-93.2023.4.05.8109

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800505-93.2023.4.05.8109
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800505-93.2023.4.05.8109 REQUERENTE: MARIA VANDA DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a liquidação do crédito reconhecido em favor de Maria Vanda de Almeida Gomes, pensionista de servidor oriundo do extinto DNER, tendo a União sido condenada a adequar os proventos da pensão à estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença de Id. 104996289 foi confirmada por acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sobrevindo o trânsito em julgado em 26/06/2024. Em 13/08/2024, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, Id. 104994571, sustentando excesso de execução em duas frentes principais: a primeira, relativa ao termo inicial dos cálculos, ao argumento de que a conta da exequente teria considerado parcelas desde 03/2018, quando, em razão do ajuizamento da ação em 06/2023 e da prescrição quinquenal, o cálculo deveria iniciar-se em 06/2018; a segunda, relativa ao enquadramento funcional do instituidor da pensão, José Ferreira Gomes, que, segundo a União, pertencia à Classe/Padrão A II, e não à Classe/Padrão C II considerada pela exequente. Com base no Parecer Técnico nº 04842/2024, Id. 104995849, a União apurou excesso de execução de R$ 145.578,60 e apontou como devido o valor de R$ 180.492,64, atualizado até 07/2024. A controvérsia foi apreciada na decisão de Id. 104994664, que acolheu o entendimento da União quanto à Classe/Padrão do instituidor e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração do quantum debeatur, observada a prescrição quinquenal e o enquadramento na Classe/Padrão A II da estrutura remuneratória do DNIT. Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados, conforme decisão de Id. 104996190. Recebidos os autos pela Contadoria, o órgão auxiliar do Juízo informou, em 23/05/2025, Id. 104996047, que, para a elaboração da conta, seria necessária a juntada, pela União, de documentação comprobatória dos valores devidos ao instituidor da pensão caso posicionado na Classe/Padrão A II da estrutura remuneratória do DNIT, no período compreendido entre 06/2018 e a data da implantação, bem como de documentação relativa à própria implantação da pensão nos termos do julgado. Intimada a atender à solicitação da Contadoria, conforme despacho de Id. 104992582, a União, por meio da petição de Id. 104994763, de 09/06/2025, limitou-se a remeter o órgão auxiliar a documentos já constantes dos autos e à Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais Civis disponível no sítio eletrônico do Governo Federal, reiterando o valor devido apurado no parecer técnico anteriormente apresentado. Por força do despacho de Id. 104995604, os autos foram novamente encaminhados à Contadoria. Em 03/02/2026, a Contadoria reiterou a solicitação anterior, Id. 143046770, esclarecendo que os documentos indicados pela União evidenciam fichas financeiras e dados de pagamento, mas não demonstram, de modo suficiente, os valores que seriam devidos à exequente no enquadramento determinado por este Juízo. Diante disso, foi expedido o ato ordinatório de Id. 148049316, intimando a União a apresentar os valores solicitados. Em resposta, a…

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