Processo 0800506-11.2014.4.05.8201

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800506-11.2014.4.05.8201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800506-11.2014.4.05.8201 AUTOR: JOSE ASCENDINO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MEDEIROS ALMEIDA - PB17447 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISABETE ARAUJO PORTO - PB16155-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ALETSANDRA LINHARES - PB14388 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS KELLY TORRES ROCHA GAUDENCIO - PB16961 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CEZAR CADE - PB12591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ASCENDINO MACHADO, qualificado nos autos, propôs a presente ação de rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.936.716-6; à anulação da cobrança dos valores pagos, a título desse benefício (R$ 72.506,30); à conversão da aposentadoria comum em especial, desde a data de entrada do requerimento - DER (19/08/2011); ao pagamento das diferenças decorrentes dessa conversão, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-DI, além de indenização por danos morais. Alega, em resumo, que: - Obteve a citada aposentadoria em 19/08/2011, à vista dos contratos anotados em sua CTPS e de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo IFPB, que totalizaram 37 (trinta e sete) anos e 10 (dez) meses de contribuição, na data de entrada do requerimento (DER); - dois anos após o deferimento do aludido benefício, o autor foi surpreendido com ofício enviado pelo INSS, apontando indício de irregularidade na concessão dos aludidos proventos, pois o IFPB reconheceu que a certidão de tempo de contribuição foi emitida de forma equivocada, instando o promovente a apresentar defesa administrativa; - segundo o promovido, a comprovação da irregularidade poderia implicar na devolução dos proventos recebidos, no importe de R$ 72.506,30 (setenta e dois mil, quinhentos e seis reais e trinta centavos); - laborou em atividade especial (eletricista) por 31 (trinta e um) anos, logo, ainda que não houvesse o cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz do IFPB, o exercício daquela atividade especial seria suficiente para garantir a aposentadoria, inclusive, a especial; portanto, não há razão que justifique a revisão do benefício, pois nenhuma irregularidade houve na sua concessão; - a reavaliação da certidão expedida pelo IFPB, por afrontar o ato jurídico perfeito e ferir direito adquirido. Foi aluno aprendiz dessa instituição federal de ensino entre 01/01/1968 e 31/12/1976, recebendo remuneração à conta do orçamento da União, conforme consta no verso da certidão emitida por tal entidade; logo, o período deve ser computado para a aposentadoria; - mesmo que aqueles proventos tivessem sido concedidos irregularmente, não estaria obrigado a devolvê-los, diante de seu caráter alimentar e da boa fé, conforme entendimento pacificado no enunciado 106, da súmula do TCU; - foi lesado psicologicamente pela conduta ilícita do INSS em ameaçar cessar sua aposentadoria e cobrar a restituição do montante recebido, pelo que deve ser indenizado pelo dano moral experimentado. Juntou procuração e documentos e pediu justiça gratuita. O feito foi proposto perante a 4ª Vara da Subseccional de Campina Grande, que declinou da competência para este Juízo, onde tramitava o Mandado de Segurança 0802344-26.2013.4.05.8200 (Num. 103056044). Neste Juízo, foi proferida decisão, deferindo a gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela, ordenando-se a manutenção do benefício em apreço até o…

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