Processo 0800506-48.2024.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800506-48.2024.8.10.0033 Ação: [Pessoa com Deficiência] Autor (a): JACKSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (OAB 15181-MA) Réu: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) ajuizada por JACKSON SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser portadora de deficiência visual (visão monocular, diagnóstico de cegueira no olho direito), o que a impossibilitaria de exercer atividades laborativas e prover o próprio sustento. Aduz que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, possuindo renda per capita nula, e que o benefício foi negado na via administrativa por não atendimento ao critério de deficiência. Requereu a condenação da autarquia ré à concessão do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas (ID 111640200). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência indeferido, conforme decisão de (ID 111691446). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 115934310), arguindo, preliminarmente, a necessidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), com base no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que a parte autora não preenche os requisitos legais. Impugnou especificamente o requisito socioeconômico, demonstrando por meio de consulta cadastral a existência de veículos (motocicletas) registrados em nome de membro do grupo familiar originário. Defendeu, ainda, com base na perícia médica administrativa, que a visão monocular não gera os impedimentos de longo prazo exigidos para a concessão do amparo social. A parte autora apresentou réplica à contestação no (ID 123581105). O feito foi saneado (ID 139199350), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica judicial e estudo social. O laudo médico pericial foi juntado aos autos no (ID 2220897540). Intimado, o INSS manifestou concordância com a conclusão do laudo médico pericial, requerendo a improcedência da demanda (ID 166370965). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (ID 166863422), invocando a aplicação da Lei 14.126/2021 (que classifica a visão monocular como deficiência) e reclamando que o perito não respondeu aos seus quesitos. Pleiteou, também, a dispensa do estudo social com base no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A equipe da Secretaria de Assistência Social do Município informou a impossibilidade de realizar o estudo social, certificando que o autor não foi localizado no endereço fornecido nos autos (ID 170168980). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery…
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