Processo 0800506-49.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800506-49.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800506-49.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : SUELI DE SOUSA DIAS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA VITORIA DE MORAIS BEZERRA - MA25315 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por SUELI DE SOUSA DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC - LOAS). A parte autora alega ser portadora de Perda Auditiva Neurossensorial Profunda Bilateral Permanente (CID H90.6) e Colesteatoma (CID H60.1), condição que lhe acarreta impedimentos de longo prazo de natureza sensorial e social, dificultando sua comunicação e autonomia. Afirma, ainda, que seu núcleo familiar vive em estado de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Juntou documentos (ID 146349363 e seguintes). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 154363210), sustentando, no mérito, que não restaram comprovados os requisitos de deficiência e de miserabilidade nos moldes da lei, defendendo a aplicação do critério objetivo de renda. O feito foi instruído com a realização de perícia médica judicial (ID 152116194) e estudo social (ID 169190566). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita igual ou inferior ao limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§3º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993). Outrossim, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS): “[...] considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. À luz dessa normativa, a configuração do impedimento de longo prazo tem como pressuposto não só a existência de deficiência atual, mas também distúrbios, enfermidades, lesões ou deformidades cujas implicações tenham potencial para, no contexto social de quem com eles convive notadamente no que tange ao aspecto socioeconômico, obstruir a plena e isonômica participação do indivíduo nos vários aspectos da vida em comunidade. A caracterização de deficiência para o efeito de proteção assistencial deve ser verificada, portanto, de forma ampla,…

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