Processo 0800506-51.2022.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800506-51.2022.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800506-51.2022.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA BATISTA DE SOUSA RÉU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO MARINALVA BATISTA DE SOUSA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na peça portal, acostada sob o ID 68446175, a parte autora sustentou ser segurada especial da Previdência Social, na condição de lavradora, e que padece de patologias graves, especificamente o vírus da imunodeficiência humana (HIV) e hepatite aguda A, identificadas pelos códigos CID 10 B24 e B15, respectivamente. Alegou a demandante que já usufruiu do benefício de auxílio-doença sob o número NB 623.043.950-0, o qual teria sido cessado pela autarquia previdenciária em 16/05/2018 por meio do mecanismo da alta programada, malgrado a persistência da incapacidade laborativa. Aduziu que a sua condição clínica é de improvável reversibilidade, impedindo-a de exercer o labor braçal na agricultura familiar, atividade que demanda elevado esforço físico e exposição solar. Atribuiu à causa o valor de R$51.800,00 (cinquenta e um mil oitocentos reais) e colacionou documentos de identificação, comprovantes de residência e relatórios médicos. Em decisão interlocutória proferida no ID 68470149, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Na mesma oportunidade, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido, sob o fundamento de que a medida ostentava natureza satisfativa e risco de irreversibilidade, o que demandaria maior dilação probatória para a formação do convencimento judicial. Determinou-se a citação da autarquia ré e a nomeação de perito oficial para a avaliação da incapacidade alegada. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 74611494, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material. Sustentou o ente público que a pretensão autoral já fora objeto de análise e julgamento definitivo perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, nos autos do Processo nº 1002237-10.2019.4.01.3702, o qual resultou em sentença de improcedência transitada em julgado. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de cessação e a ausência de novos elementos que demonstrassem a incapacidade laboral da segurada, requerendo a improcedência total dos pedidos. Dando seguimento à instrução processual, foi nomeado como perito do juízo o Dr. José Pereira da Silva Neto (ID 93959804), em substituição à perita anteriormente designada. O laudo médico pericial foi juntado ao processo sob o ID 101803252. No documento, o expert confirmou o diagnóstico de infecção pelo HIV e Hepatite A, porém concluiu que a periciada não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais de lavradora, ressaltando que o prognóstico é otimista mediante a continuidade do tratamento medicamentoso disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Realizou-se audiência de instrução e…

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