Processo 0800506-62.2025.8.10.0114

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800506-62.2025.8.10.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800506-62.2025.8.10.0114 1°APELANTE/ 2° APELADO: TARCISIO SOUSA VIANA Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS - TO11.967 2¨ APELANTE/ 1¨APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TARCISIO SOUSA VIANA (1ª Apelante) e SABEMI SEGURADORA SA (2ª Apelante) contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, reconheceu a irregularidade do débito identificado sob a rubrica "SABEMI SEGURADO", para anular as cobranças dele decorrentes, ao tempo em que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões recursais, o 1° Apelante afirma que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, relativos a seguro jamais pactuado, afetaram seriamente suas condições mínimas de existência, de modo que a privação desse numerário ultrapassa o mero dissabor, pugnando pela reforma do julgado para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por outro lado, o 2º Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral de ressarcimento por enriquecimento sem causa, ou, ainda, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, assevera a regularidade da contratação realizada legitimamente por telefone (venda fonada), cujos termos e benefícios foram integralmente anuídos pelo consumidor na gravação telefônica disponibilizada. Subsidiariamente, requer que a repetição de indébito ocorra na forma simples por ausência de má-fé, ou que seja aplicada a modulação dos efeitos para restringir a devolução em dobro apenas aos descontos havidos após 30/03/2021. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, manifestando-se pelo desprovimento do apelo adverso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo provimento do recurso do autor e desprovimento do recurso da seguradora ré. É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço das presentes Apelações Cíveis e passo à análise das questões nelas suscitadas. De início, afasta-se a prejudicial de prescrição arguida pela seguradora ré, uma vez que a causa de pedir contida na inicial diz respeito à defesa de direitos subjetivos, que, por sua própria natureza, atraem a incidência do prazo prescricional. Além disso, esse prazo, quando referente à perda da pretensão contra danos resultantes da prestação de serviços bancários, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. É nesse sentido que compreende a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL…

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