Processo 0800506-63.2024.8.18.0053

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800506-63.2024.8.18.0053
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800506-63.2024.8.18.0053 REQUERENTE: EXPEDITO NIVALDO DA COSTA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, JESSICA JULIANA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamado: JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO, CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. VÍNCULO DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2023. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL EXPRESSA. ART. 156 DA LEI MUNICIPAL Nº 237/1997. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE VENCIMENTO. NORMA QUE NÃO ESTENDE TODAS AS VANTAGENS DOS SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES OU DESVIRTUAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os servidores temporários somente fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver expressa previsão legal ou contratual ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação, nos termos do Tema 551 do STF. Contratação mantida por período inferior a um ano, com prazo previamente determinado e sem sucessivas prorrogações, não caracteriza desvirtuamento. A norma municipal que determina a observância dos padrões de vencimento dos servidores efetivos não equivale à previsão expressa de pagamento de décimo terceiro salário, férias proporcionais e terço constitucional. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800506-63.2024.8.18.0053 REQUERENTE: EXPEDITO NIVALDO DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A, JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO - PI11725-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso interposto por EXPEDITO NIVALDO DA COSTA JUNIOR contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUADALUPE. Na origem, o autor alegou ter sido contratado temporariamente para exercer a função de professor de ensino infantil, com carga horária de 40 horas semanais, no período de 03/03/2023 a 31/12/2023. Sustentou que, ao término do vínculo, não recebeu férias proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os servidores temporários somente fazem jus às referidas parcelas quando houver previsão legal ou contratual expressa ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação, circunstâncias não demonstradas nos autos. Em suas razões recursais, o autor sustenta que o contrato permaneceu sob a guarda do Município e somente foi obtido após a sentença. Afirma que o art. 156 da Lei Municipal nº 237/1997 determina a observância dos padrões de vencimento dos servidores efetivos nas contratações temporárias, o que asseguraria o…

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