Processo 0800507-19.2026.8.14.9000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800507-19.2026.8.14.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: BENEDITO DO SOCORRO MARAMALDO DE ANDRADE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id. 171671027 dos autos de origem), que, nos autos de Ação de Indenização (proc. nº 0854582-46.2025.8.14.0301), rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, mantendo-a no polo passivo da demanda que versa sobre expurgos e correções de saldo do PASEP. Em suas razões (id. 35452434), o Agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco e a competência da Justiça Federal, ou, subsidiariamente, a declaração da prescrição decenal da pretensão autoral, invocando a urgência da matéria e a aplicação dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Coube-me a relatoria por sorteio, após dupla redistribuição dos autos por motivo de declaração de incompetência. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparada no art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Adianto que, todavia, é caso de não conhecimento da insurgência, por ausência do pressuposto de cabimento. Com efeito, a decisão hostilizada não se insere no rol do art. 1.015 do CPC. Outrossim, o caso concreto não permite a aplicação da tese firmada por via do Tema 988 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, acerca da mitigação da taxatividade das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, pois na espécie, o acolhimento da preliminar não evidencia urgência ou prejuízo capaz de inutilizar a apreciação no momento da apelação. Note-se que o inciso VII prevê o cabimento do recurso apenas no caso de exclusão de litisconsorte. A contrario sensu, a decisão que indefere o pedido de exclusão (ou seja, rejeita a ilegitimidade passiva) não é impugnável via agravo de instrumento. A questão deve, portanto, ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC, não ocorrendo a preclusão. Ademais, cumpre analisar o cabimento sob a ótica da taxatividade mitigada, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). Segundo a Corte Superior, o rol do art. 1.015 do CPC pode ser mitigado quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em tela, não vislumbro a urgência qualificada exigida pelo STJ. A manutenção do Banco do Brasil no polo passivo durante a fase de conhecimento não acarreta dano irreparável ou ineficácia de eventual provimento futuro. Caso, ao final, em sede de apelação, reconheça-se a ilegitimidade, a consequência será a extinção do processo em relação ao Banco ou a anulação dos atos, sem que o direito de defesa ou a utilidade do recurso tenham sido fulminados. O simples ônus de suportar o trâmite processual não configura, por si só, a urgência excepcional…
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