Processo 0800507-50.2024.8.15.0241
TJPB • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0800507-50.2024.8.15.0241 DECISÃO Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formuladas pela AUTORIDADE POLICIAL em favor de R. B. de L. , e em desfavor de Izivan Ferreira de Vasconcelos. Decisão proferida em 19/03/2024 deferindo Medidas Protetivas de urgência (id. 87448233). As partes, por intermédio de advogado, apresentaram petição (id. 156552184) informando que celebraram acordo no processo de divórcio e partilha de bens nº 0801150-71.2025.8.15.0241, bem como que o requerido cumpriu as medidas. Ao final, requereram a revogação das medidas deferidas. Anexaram Declaração assinada pela requerente (id. 156552184), e cópia de acordo (id. 156552190). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela revogação das medidas e pelo arquivamento do processo (id. 157543920). É o relatório. Passo a decidir. Conforme art. 19, §3º, da Lei 11.340/06: “Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público”. No caso em análise, a requerente R. B. de L. apresentou Declaração informando que não se encontra em situação de risco, nem há ameaça ou conflito atual entre as partes, e, ao final, requereu a revogação das medidas (id.156552184). Além disso, o representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido, com a revogação das medidas (id. 157543920). ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial de id. 157543920, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pela decisão de id. 87448233. A Secretaria deve registrar a revogação das presentes Medidas Protetivas no sistema BNMP, se for o caso (ACASO A CONCESSÃO TENHA SIDO REGISTRADA ANTERIORMENTE), conforme determinado pelo art. 2º, VI, da Resolução nº 417/2021 (com redação dada pela Resolução nº 577/2024 do CNJ). Intimem-se pessoalmente, por mandado, via Oficial de justiça, a requerente e o requerido, alertando-se para a requerente de que, caso haja superveniência de outros fundamentos, poderá solicitar a aplicação de novas medidas protetivas, requerendo o desarquivamento do presente processo ou solicitando novas medidas diretamente à Autoridade Policial. Restando infrutífera a intimação pessoal da requerente e do requerido, intime-se por edital, em conformidade com o enunciado 43 do FONAVID. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. A Secretaria deverá consultar o sistema PJE e anexar o processo referente ao Inquérito Policial/Ação Penal relacionado ao fato objeto do presente processo (caso ainda não existe o apensamento no sistema). Não encontrado nenhuma ação penal ou inquérito policial no sistema PJE, intima-se a Autoridade Policial para que, em 15 dias, informe qual o número do processo PJE que foi cadastrado o Inquérito Policial relacionado aos fatos objeto da presente medida protetiva, devendo a Secretaria, em seguida, realizar o apensamento. Não havendo resposta da Autoridade Policial, intima-se o MP para se manifestar e 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos devem ser conclusos para despacho. Sem custas. Honorários de responsabilidade de cada parte. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação das partes, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. I. C.…
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