Processo 0800507-52.2024.8.18.0084

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800507-52.2024.8.18.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800507-52.2024.8.18.0084 APELANTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por beneficiário de pensão por morte previdenciária em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização e tutela antecipada, proposta contra associação de aposentados. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico, determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à restituição simples dos valores. A autora busca a devolução em dobro e reparação por danos morais, sob o argumento de nunca ter aderido à entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante de descontos não autorizados em benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre a autora e a associação demandada, ainda que esta se constitua como entidade sem fins lucrativos, pois oferece serviços mediante contraprestação, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade da associação é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se desincumbiu de provar a existência de relação jurídica válida ou autorização do desconto, incidindo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da adesão voluntária do autor caracteriza falha na prestação do serviço e cobrança indevida, violando a boa-fé objetiva. 6. A restituição em dobro é devida, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), mesmo sem demonstração de má-fé, quando evidenciada a cobrança indevida contrária à boa-fé. 7. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, sem consentimento do beneficiário, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo concreto. 8. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a capacidade econômica das partes. 9. Os juros moratórios e a correção monetária incidem conforme a legislação vigente à época de cada período: até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, aplica-se a tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês; após, os juros seguem a taxa Selic deduzido o IPCA, e a correção monetária com base no IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura relação de consumo o vínculo entre beneficiário de benefício previdenciário e associação que realiza descontos mediante contraprestação por serviços. 2. A ausência de prova da adesão voluntária do consumidor à entidade autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados…

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