Processo 0800507-64.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800507-64.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800507-64.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JODIVAN FERREIRA VAZ Advogado(s) do reclamante: DANIEL GOMES MAXIMIANO Requerido(a): MAYLLA LOPES CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por JODIVAN FERREIRA VAZ em face de MAYLLA LOPES CAMPOS. Em sua inicial, o autor narra que, no dia 25/12/2025, teve seu veículo abalroado pela motocicleta de propriedade da requerida, conduzida por terceiro (Ítalo Lopes Campos), o qual teria avançado a preferencial. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 15.320,06 e lucros cessantes no importe de R$ 3.000,00. A requerida apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de prova da entrega do veículo, falta de nexo causal e impugnou a documentação apresentada para comprovação dos danos materiais e lucros cessantes. O autor, por sua vez, apresentou réplica à contestação, rechaçando integralmente as preliminares suscitadas, defendendo a responsabilidade solidária da proprietária do veículo e reiterando os pedidos vestibulares. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato cujas provas documentais carreadas aos autos já se mostram suficientes para o deslinde da demanda. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A aferição da responsabilidade civil em acidentes de trânsito é matéria rotineira nesta via especializada e pode ser perfeitamente elucidada pelas provas documentais coligidas (Boletim de Ocorrência, fotografias e orçamentos), não havendo que se falar em necessidade de perícia técnica complexa que inviabilize o rito da Lei nº 9.099/95. Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem entregou a condução do bem (culpa in eligendo e in vigilando). O Boletim de Ocorrência aponta expressamente que a motocicleta é de propriedade da requerida e que ela confirmou tê-la emprestado a seu irmão. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo. Nesse sentido: "ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde com o condutor, objetiva e solidariamente, pelos danos causados a terceiro". (TJ-SP - AC: 07074429620128260020 SP 0707442-96.2012 .8.26.0020, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Vejamos. A responsabilidade civil aquiliana repousa na comprovação de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade,…

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