Processo 0800507-71.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800507-71.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800507-71.2026.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado pelo Município de Boa Vista/RR. Considerando que, no presente processo, busca-se a adoção de medidas como a demolição de construções irregulares, eventual cancelamento de títulos, recuperação ambiental da área degradada e retirada de resíduos, impõe-se a adequada instrução dos autos com elementos técnicos que permitam avaliar a atual situação do imóvel e delimitar com precisão as providências a serem adotadas. Contudo, o parecer técnico apresentado no ep. 25 revelou-se demasiadamente breve e genérico, não fornecendo dados concretos, fotografias, mapas ou informações específicas acerca da ocupação, da infraestrutura ou do estado ambiental da área em questão. Dessa forma, intime-se o Município de Boa Vista para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório técnico circunstanciado acerca da área objeto da demanda, com informações sobre a existência de edificações, o tipo de ocupação, a presença de infraestrutura urbana, como rede de energia elétrica, abastecimento de água, pavimentação e esgotamento sanitário, o estado de conservação ambiental do local, bem como documentação fotográfica e cartográfica que possibilite a adequada compreensão das condições atuais da área, devendo, ainda, indicar expressamente a metragem da faixa marginal existente entre a construção apontada nos autos e o Rio Cauamé, especificando a distância exata em metros e o critério técnico utilizado para sua aferição. Referida diligência revela-se indispensável à adequada instrução do feito, de modo a permitir a análise do pedido formulado na presente ação individual com base na coisa julgada oriunda da ação civil pública, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos parâmetros definidos na decisão coletiva. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao parecer produzido. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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