Processo 0800508-09.2025.8.10.0154

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800508-09.2025.8.10.0154
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800508-09.2025.8.10.0154 AUTOR: DIOGO AMORIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com anulação de cláusulas contratuais abusivas, proposta por DIOGO AMORIM DE OLIVEIRA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alega o autor que aderiu a contrato de consórcio administrado pela requerida, referente ao grupo nº 091400, cota nº 0684-00, com prazo de duração de 76 meses. Informa que, após o pagamento de quatro parcelas, totalizando R$ 5.553,05, deixou de adimplir as obrigações mensais por dificuldades financeiras, sendo, então, excluído do grupo. Afirma que, após a exclusão, foi informado de que a restituição dos valores pagos ocorreria somente após o encerramento do grupo ou mediante sorteio, sem correção monetária, e com diversos descontos contratuais, incluindo taxa de administração integral, cláusula penal, seguro, fundo de reserva e outros encargos. Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere: à retenção de percentual elevado a título de penalidade (aproximadamente 38%); à cobrança integral da taxa de administração, defendendo sua incidência proporcional; à exigência de aguardar o encerramento do grupo para restituição; e à ausência de correção monetária dos valores pagos. Dessa forma, pleiteia a devolução imediata dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso, deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao período de permanência (1,08%), bem como a nulidade das cláusulas abusivas constantes do contrato. Requer, subsidiariamente, que a devolução se dê por sorteio ou ao final do grupo, com os devidos acréscimos legais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, o autor comprovou que aderiu ao grupo de consórcio nº 091400, com aquisição da cota nº 0684-00, tendo como objeto carta de crédito no valor de R$ 70.00,00 para aquisição de veículo. Comprovou também que permaneceu no grupo por 4 meses (outubro de 2024 a janeiro de 2025), pagando o montante de R$ 5.553,05, conforme extrato financeiro que instrui a postulação (ID 141526896). É incontroverso que o demandante desistiu de participar do consórcio, de modo que o cerne da controvérsia consiste em determinar se é devida a restituição imediata, com correção monetária e dedução proporcional da taxa de administração, dos valores pagos pelo consorciado excluído por inadimplência, bem como a validade de cláusulas contratuais que impõem penalidades e descontos diversos (como multa, seguro e fundo de reserva), à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao pedido de restituição imediata das quantias pagas, a pretensão do demandante não merece acolhida. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento consolidado no Tema 312, com o seguinte enunciado: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado…

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