Processo 0800508-12.2023.8.14.0075
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800508-12.2023.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N N LEAL TENORIO COMERCIO - ME REPRESENTANTE: NATALIA NAZARE LEAL TENORIO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO N. N. LEAL TENÓRIO COMÉRCIO ME, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora vinculada ao contrato de fornecimento de energia elétrica nº 109518867. Relata que foi surpreendida com cobrança intitulada “Consumo Não Registrado”, no valor de R$ 84.228,18 (oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), referente à conta mês 03/2023, com vencimento em 28/07/2023, decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI lavrado unilateralmente pela requerida. Sustenta a ilegalidade da cobrança, afirmando ausência de informações mínimas acerca do débito, inexistência de comprovação do alegado consumo irregular, ausência de contraditório no procedimento administrativo e inobservância da Resolução ANEEL nº 414/2010. Requereu tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID. 111891046), determinando-se que a requerida se abstivesse de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos em razão do débito discutido. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, sendo decretados os efeitos formais da revelia (Id. 133863530). A parte autora manifestou interesse na produção de provas pericial e testemunhal (Id. 134349450). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. No presente caso, a autora impugna cobrança no importe de R$ 84.228,18 (oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), oriunda de alegado “consumo não registrado”, apurado unilateralmente pela concessionária ré mediante Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, julgado pelo TJPA, estabelece que a validade da cobrança de CNR está condicionada à observância de procedimento administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, não basta mera alegação administrativa da concessionária. No caso concreto, embora regularmente citada, a requerida deixou de apresentar contestação e não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a regularidade do procedimento administrativo que originou a cobrança impugnada. A revelia da requerida…
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