Processo 0800508-26.2020.8.15.0451

TJPB • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800508-26.2020.8.15.0451
Classe
Monitória
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800508-26.2020.8.15.0451 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: GUSTAVO SOARES DE SOUSA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E MÚTUO. INADIMPLEMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito em face de associado visando à cobrança de débito decorrente de contrato de abertura de crédito e mútuos, no valor de R$ 30.824,30. O réu opôs embargos monitórios, alegando inexigibilidade da dívida em razão de suposta quitação por seguro prestamista em virtude de desemprego involuntário, além de excesso de cobrança e litigância de má-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação monitória está adequadamente instruída com prova escrita idônea; (ii) estabelecer se o seguro prestamista cobre a hipótese de demissão por justa causa, ensejando quitação da dívida; (iii) determinar se há abusividade ou excesso nos encargos contratuais cobrados; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória é cabível quando instruída com contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito, constituindo prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. O seguro prestamista possui natureza acessória e destina-se à quitação da dívida apenas nas hipóteses de sinistro previstas na apólice, exigindo comprovação da cobertura contratada. A demissão por justa causa não configura desemprego involuntário, afastando a cobertura securitária e impedindo a quitação da dívida pela seguradora. Incumbe ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, inclusive mediante apresentação da apólice securitária, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras, sendo inaplicável a limitação da Lei de Usura, e os juros remuneratórios pactuados não são abusivos quando compatíveis com a média de mercado (Súmula 382 do STJ). A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP nº 2.170-36/2001. A utilização da Taxa Referencial como índice de correção é admitida quando prevista contratualmente (Súmula 295 do STJ). A alegação de excesso de cobrança exige apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, sob pena de rejeição (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), o que não ocorreu. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não configurada pelo simples exercício do direito de ação ou defesa, ainda que a tese seja rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para a ação monitória. 2. O seguro prestamista não cobre demissão por justa causa, por ausência de desemprego involuntário. 3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP nº 2.170-36/2001. 4. A alegação de excesso de cobrança em embargos…

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