Processo 0800508-32.2026.8.10.0038
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº. 0800508-32.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: ELIZANGELA DA COSTA TEIXEIRA FERNANDES. Advogado do(a) AUTOR: IVAN SANTOS PAIVA - MA21426 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer, Produção de Prova Pericial, contendo pedido de tutela de urgência, proposta por ELIZANGELA DA COSTA TEIXEIRA FERNANDES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. PRELIMINAR Inépcia da Inicial Não há que se falar em acolhimento da referida tese, haja vista que, com a exordial, o autor juntou todos os documentos de que dispunha, devendo a demandada, observada a inversão do ônus probatório, carrear documentos em sentido contrário, não podendo o juízo acolher tal preliminar, sob pena de tolher o acesso da parte (consumidor hipossuficiente) à justiça. DO MÉRITO Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. No mais, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Narra a demandante ser proprietária de imóvel registrado em conta contrato nº 3016504237, tendo este ficado desocupado por bastante tempo e sido alugado apenas em março/2025. Ocorre que, no dia 29/08/2025, a requerente teria tomado conhecimento da cobrança por suposta infração por desvio de energia no valor de R$715,53 (setecentos e quinze reais e cinquenta e três centavos). Por tais motivos, pugna pela suspensão da exigibilidade do débito referente à cobrança de consumo não contabilizada, repetição em dobro do valor pago e a condenação em indenização pelos danos morais experimentados. Pois bem. O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja…
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