Processo 0800508-59.2026.8.18.0054

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800508-59.2026.8.18.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800508-59.2026.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 34087564). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 34087615), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ter imposto exigência não prevista na legislação processual para o regular ajuizamento da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com apreciação do mérito (ID 34087615). Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.…

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