Processo 0800508-60.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800508-60.2026.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA VANUZA SILVA PARTE RÉ: Banco Daycoval S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de antecipação da tutela e reparação dos danos morais, ajuizada por FRANCISCA VANUZA SILVA, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., partes já devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Alega a autora, em sua exordial (ID 179232113), que foi vinculado para sua conta a portabilidade de nº 55-020667743/24, junto a instituição financeira ré no qual, foi repassado para a parte autora que seria descontado parcelas de R$ 167,30 (cento e sessenta e sete reais e trinta centavos). Contudo, alega que não foi liberada nenhuma quantia, sendo as parcelas da referida portabilidade descontadas do seu benefício previdenciário. Afirma que até o momento teve 16 parcelas de R$ 167,30 (cento e sessenta e sete reais e trinta centavos), totalizando a importância de R$ 2.676,80 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) sem ter recebido nenhuma quantia para tanto. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade dos contratos e a restituição em dobro de todos os valores descontados do seu benefício. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. O despacho de ID 179307594 deferiu a justiça gratuita. Após devidamente citado, o banco réu juntou contestação (ID 183654191). Preliminarmente, impugna a falta de interesse de agir, a inépica da inicial e a concessão da justiça gratuita para a parte autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação da portabilidade, afirmando que a autora efetivamente realizou operações de portabilidade de crédito. Alega que houve aceitação expressa e validação por biometria facial, em conformidade com a legislação vigente. Alega que não houve falha na regularização do serviço ou ausência de vício de consentimento. Diante disto, o réu requer o reconhecimento da validade do contrato e a total improcedência dos pedidos autorais, afastando-se a alegação de inexistência de relação contratual e, consequentemente, a restituição de valores e a indenização por danos morais. Réplica a Contestação apresentada no ID 184830301, requerendo a procedência da demanda. Intimadas as partes para falarem em provas, a parte ré reafirmou a regularidade da contratação, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 187334241 e 184830301). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar…
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