Processo 0800508-70.2024.8.10.0048
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 05 (cinco) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos do processo nº0800508-70.2024.8.10.0048, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e acusado(a) R. S. R. G., que, em razão de encontrar-se a vítima em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica a vítima ELOISA BRANDÃO CARVALHO, devidamente intimada do o inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação em epigrafe a seguir transcrita: PROCESSO Nº 0800508-70.2024.8.10.0048 M. P. D. E. D. M. R. S. R. G. SENTENÇA Vistos, etc… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON SANDRO RODRIGUES GONÇALVES, vulgo “DI MENOR”, brasileiro, em união estável, ajudante de pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Miranda do Norte/MA, nascido em 27/02/1996, filho de Diana Sandra Rodrigues Lisboa e José do Carmo Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Santa Cruz, nº. 70, Santa Cruz, Miranda do Norte/MA – id. 118093465. Segundo a inicial acusatória no dia em 09/02/2024, por volta das 19h, o denunciado ROBSON SANDRO RODRIGUES GONÇALVES, vulgo “DI MENOR”, teria ofendido a integridade física da vítima, ELOISA BRANDÃO CARVALHO, sua companheira. Por ocasião dos fatos, no dia e turno acima citados, a vítima estava em sua residência, imóvel localizado na Rua Nova, Miranda do Norte/MA, quando o denunciado teria chegado. Nesse contexto, o acusado quando olhou a vítima perguntou que horas eram, mas a ofendida respondeu que não sabia o informar. Nisso, bastou esta resposta para que o acusado passasse ofender a integridade física desta, puxando seus cabelos, bem como a agrediu com tapas em seu rosto e arranhou seu corpo, utilizando-se de uma arma branca (faca). Nesse ínterim, a vítima conseguiu desvencilhar-se do acusado e correu em direção à CASA DA MULHER MIRANDENSE, solicitando ajuda. Assim, foi atendida por uma funcionária de nome NATALIANE, no qual prestou ajuda a vítima, tendo em seguida acionado a polícia militar. Em ato contínuo, os agentes do Estado rapidamente diligenciaram à procura do acusado e, pouco tempo depois o encontraram ainda em companhia com a vítima. Desse modo, os agentes de polícia deram voz de prisão para o acusado e o conduziram à Delegacia de Polícia da cidade. Em sede policial, a vítima narrou em seu depoimento que convive em união estável com o denunciado há 05 (cinco) meses, sem filhos desse relacionamento. Contudo, há tempos sofre com o comportamento do acusado, pois ele é muito agressivo. Ao final o MPE denunciou o réu nos termos do art. 129, §13°, do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/2006. Denúncia recebida em 06.05.2024 – id. 118430340. Resposta à acusação no id. 124860793. Certidão criminal no id. 157766114. Ata de audiência de instrução no id. 157778950. O MPE pugnou pela procedência da inicial acusatória. A Defesa postulou pela absolvição, ou em caso de condenação a aplicação da pena no mínimo legal. Mídia de gravação no id. 158100086. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo APF acostado no id. 111867465, Inquérito Policial acostado no id. 115451421, pela denúncia de id. 118093465 e pelo conjunto probatório produzido nos autos. A autoria delitiva restou devidamente…
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