Processo 0800508-78.2019.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800508-78.2019.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: DOMINGOS DE QUADRO FIGUEREDO, LUZIA DE QUADRAS FIGUEREDO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, IV, A, CPC. 1.Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2. Recurso improvido. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização movida por DOMINGOS DE QUADRO FIGUEREDO em face do referido banco. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor. A parte apelante alega a validade da contratação, sustentando que houve manifestação de vontade da parte autora, com assinatura no contrato e regularidade do negócio jurídico, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Argumenta ainda que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem a autenticidade da assinatura, permanecendo a falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido integralmente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição…
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