Processo 0800509-06.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800509-06.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800509-06.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADO DO ESPIRITO DA CONCEICAO BERNADO DO ESPIRITO DA CONCEICAO R. SÃO JOAQUIM, S/N, VILA FATIMA, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros BANCO BRADESCO SA Rua Doutor Luiz Domingues, SN, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (99)3571-2231 UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)3228-1999 Advogados do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, levada a efeito pelo requerido, a título de um suposto seguro denominado "“ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA". Aduz que jamais efetuou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada. Requer, também, indenização por danos morais. Juntou documentos, entre estes extrato bancário, demonstrando o suposto desconto Contestações apresentadas pelos requeridos, pugnando pela regularidade da contratação e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos Não juntaram contratos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato. Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados. No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional. Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir…

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