Processo 0800509-18.2025.8.18.0074
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800509-18.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: ADEILSON SILVANO LEAL REU: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO, cumulada com Pedido de Danos Materiais, proposta por ADEILSON SILVANO LEAL em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. O autor, policial militar, alegou ser integrante da Polícia Militar do Piauí (PMPI) desde 07/04/2008, contando com mais de quinze anos de serviços efetivamente prestados à corporação. Informou que, apesar de seu longo tempo de serviço e de possuir um histórico funcional exemplar e sem qualquer punição disciplinar ou criminal, estando atualmente no comportamento excepcional, sua ascensão na carreira militar não ocorreu de forma regular e equilibrada, em descompasso com a legislação de regência. Informou que somente foi promovido à graduação de Cabo PM em 17/06/2020. Sustentou que tal morosidade e estagnação na carreira são decorrentes de omissão administrativa continuada do Estado do Piauí e da PMPI, que falharam no planejamento e na promoção dos atos administrativos necessários para assegurar o fluxo regular e sucessivo de progressão hierárquica. Para sustentar sua tese, invocou a Lei Estadual nº 3.808/81, a Lei Complementar Estadual nº 68/2006, o Decreto Federal nº 88.777/83 (R-200), além de apontar a Portaria do Comando-Geral de 20/10/2014. Requereu, em síntese, o reconhecimento de seu direito à promoção em ressarcimento de preterição, preferencialmente à graduação/posto de Subtenente PM ou, subsidiariamente, à graduação de 1º Sargento PM. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, por meio da qual impugnou o deferimento da gratuidade da justiça; arguiu a inépcia da petição inicial, a iliquidez do pedido de parcelas pretéritas e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Suscitou, ainda, a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à promoção pretendida, ao argumento de que a ascensão funcional dos militares estaduais se submete ao cumprimento dos requisitos legais e administrativos previstos na legislação de regência, cuja observância reputa indispensável. Sustentou, ademais, a impossibilidade de concessão da progressão funcional nos moldes postulados, em razão de limitações orçamentárias, suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, incidência de vedação legal específica e violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos deduzidos na contestação, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Insistiu na configuração de omissão administrativa continuada apta a amparar o pedido de promoção em ressarcimento de preterição, bem como no afastamento da tese prescricional. Intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça levantada como preliminar pela ré, e mantenho deferido os benefícios da justiça gratuita,…
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