Processo 0800509-32.2016.8.01.0001
TJAC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0800509-32.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa constante das CDA's que instruíram a inicial (pp. 02/21). O credor trouxe aos autos a comunicação pagamento parcial da dívida, pedido de extinção da execução em relação às CDA's quitadas e às canceladas/inativadas, bem como de inclusão dos novos proprietários adquirentes dos imóveis no polo passivo da demanda (pp. 505/512). A seguir, apresenta-se quadro demonstrativo que permite identificar a situação individualizada de cada Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante nos autos: nº CDA no Folha Inscrição Imobiliária Proprietário Situação 1 279278/2015 2-3 100407840185001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parcelado / Cancelado - pp. 513/514 2 279458/2015 4-5 100210780077001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - p. 530/531 3 278654/2015 6-7 100212550262001 MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA Em aberto -pp. 528/529 4 292269/2015 8-9 100210310286001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - pp. 526/527 5 291514/2015 10-11 100211080170001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - pp. 524/525 6 292126/2015 12-13 100212460045001 GEANE RODRIGUES DE MENDONCA Parcelado - pp. 522/523 7 295470/2015 14-15 100214010151001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Desistência - pp. 520/521 8 308988/2015 16-17 100212020125001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - pp. 518/519 9 309655/2015 18-19 100210340011001 ANA KESIA BARBOSA OLIVEIRA GOES Pago - pp. 516/517 10 309682/2015 20-21 100212020152001 MARCOS FONTENELE DE CASTRO Parcelado - p. 515 2. Defiro o pedido de redirecionamento da execução para os adquirentes dos imóveis com débitos ajuizados, levando em conta que o IPTU tem como fato geradora a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física. Sendo assim, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Veja-se. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação (grifo). Trata-se de obrigação cuja natureza épropterrem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem o titular do imóvel, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VERBETE Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. A transferência da propriedade para após a constituição do crédito tributário, confecção da certidão de dívida ativa e correspondente propositura da execução fiscal não reverte em prejuízo à Fazenda Pública, porquanto não configurada qualquer irregularidade, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente. Trata-se de obrigação cuja natureza é propter rem, ou seja, que persegue a…
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