Processo 0800509-45.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800509-45.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800509-45.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA GICLEIA MORAIS ARAUJO CAMPELO REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOANA GICLEIA MORAIS ARAUJO CAMPELO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que possuía empréstimos vigentes com outras instituições financeiras tendo sido oferecidas três operações de portabilidade com troco junto ao banco demandado, referentes aos contratos nº 55-019057376/24, 55-019804660/24 (constante na inicial também como 55-019804660/2) e 55-019926575/24. Narra que tais portabilidades ensejaram descontos mensais em seu benefício nos valores de R$ 127,40, R$ 225,00 e R$ 213,25, respectivamente. Contudo, sustenta que não lhe foi liberada nenhuma quantia a título de "troco" ou compensação financeira em sua conta, tornando a operação onerosa para a autora. Informa que, até o ajuizamento da demanda, já haviam sido descontadas parcelas que totalizam o montante de R$ 11.612,10, sem que tenha recebido qualquer valor para tanto. Requereu a concessão de tutela de urgência liminarmente para suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos imputados referentes aos citados contratos, condenação do demandado a reparar os danos materiais com a repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no montante sugerido de R$ 8.000,00. Citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que houve portabilidade e, depois, refinanciamento, com liberação de valores em favor da autora, por meio de contratação digital. Defendeu a regularidade dos contratos, a anuência da consumidora, a impossibilidade de repetição em dobro, a ausência de dano moral e a necessidade de compensação dos valores disponibilizados. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora reafirmando os fundamentos da petição inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida deve ser rejeitada, pois em casos dessa natureza não se exige o acionamento prévio da esfera administrativa, sobretudo levando-se em conta que o réu contestou o mérito da lide, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso a justiça. Ademais, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e documental formulado pelo réu, tendo em vista que é desnecessário, já que os elementos coligidos são suficientes. Isso porque é fato incontroverso o recebimento do valor pela parte autora, assim como a existência do contrato, conforme relato da petição inicial. A relação existente entre as partes é de…

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