Processo 0800509-62.2025.8.20.5150

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800509-62.2025.8.20.5150
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800509-62.2025.8.20.5150 Polo ativo JOSE MARIA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de instituição financeira, declarou a nulidade do contrato e dos descontos intitulados “CART CRED ANUID”, determinou o cancelamento da cobrança, condenou a ré à restituição simples dos valores descontados entre 29/07/2020 e 30/03/2021 e, em dobro, dos descontos posteriores, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. A parte autora pretende a reforma parcial da sentença para majorar os danos morais, determinar a devolução em dobro desde o primeiro desconto indevido e elevar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro desde o primeiro desconto, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem devem ser elevados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. As instituições financeiras devem prestar informação clara, adequada e destacada sobre a contratação de serviços bancários pagos, inclusive quanto à adesão a pacotes tarifários, em observância ao dever de informação. 5. O banco não apresenta documentos válidos capazes de comprovar a contratação dos serviços questionados nem a anuência expressa da parte autora aos descontos efetuados em sua conta. 6. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 7. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ. 8. No caso concreto, os descontos foram efetuados sem respaldo contratual e sem demonstração de engano justificável, circunstâncias que evidenciam violação à boa-fé objetiva e autorizam a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 9. Embora o Relator ressalve entendimento alinhado a precedentes recentes do STJ no sentido de que descontos indevidos não geram automaticamente dano moral, prevalece, no âmbito do órgão julgador, a orientação de que descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa as particularidades do caso, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se harmoniza com os parâmetros adotados pela Câmara em…

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