Processo 0800509-77.2025.8.15.0631
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800509-77.2025.8.15.0631. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º APELANTE: NATANAEL CALIXTO DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A 2º APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A APELADO: OS MESMOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e CONSUMIDOR contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de crédito pessoal, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e afastou o pedido de danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo que legitime os descontos; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja dano moral indenizável; (iv) verificar a forma de restituição dos valores e os consectários legais, bem como a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em defeito na prestação de serviço bancário, contado do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao não apresentar instrumento contratual ou prova de anuência do consumidor. 5. A ausência de comprovação da contratação revela falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 6. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 7. A cobrança indevida, desacompanhada de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. 8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, e a correção monetária segue o IPCA, com juros pela taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/24. 9. A sucumbência mínima do autor impõe ao réu o pagamento integral das custas e honorários, sendo cabível a fixação destes por equidade diante do baixo valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação do serviço, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade…
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