Processo 0800510-11.2025.8.14.0075
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800510-11.2025.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOANA BAHIA NERES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA I. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOANA BAHIA NERES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A controvérsia posta em juízo restringe-se à verificação da existência e validade da relação contratual entre as partes, bem como à legalidade dos descontos impugnados. A relação jurídica em análise é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ainda assim, tal inversão não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que deem verossimilhança às suas alegações. Outrossim, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, um contrato válido deve apresentar: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei . Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista, é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Assim, tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), ao trazer aos autos documentação apta a demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado. Com efeito, constam nos autos: a) instrumento contratual vinculado à operação de crédito; b) dados pessoais da autora compatíveis com o benefício previdenciário utilizado; c) informações relativas às condições do empréstimo; e d) indícios de disponibilização do numerário em favor da demandante. Especial atenção merece o fato de que na jornada de contratação eletrônica é necessário também registrar foto do documento oficial de identidade em tempo real, sendo o documento juntado no dossiê trazido pelo requerido nos ids. 158513098 e 158513099, com data de expedição de 06/08/2019, exatamente o mesmo documento trazido na inicial, ao id. 146960116. É importante destacar que a contratação eletrônica advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, e 107, do CC/02), e possui elementos de autenticação (CPF, data e hora, identificação do dispositivo autorizado com código de acesso específico, dados do contrato) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado. Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais. Tutela de urgência indeferida.…
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