Processo 0800510-12.2026.8.12.0049
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Intimação da decisão de fls.38-41 bem como da certidão de fls.42: "Ante o exposto, sem maiores delongas, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada para o fim de FIXAR os alimentos provisórios postulados em favor da criança Maria VAlentina Ottoni Mundim Arruda, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento - por não haver elementos nesse momento processual para se aferir o binômio necessidade-possibilidade -, a serem pagos mensalmente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela genitora ou outro meio idôneo de pagamento, devidos a partir da citação. 03. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é caso de improcedência liminar, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. REGISTRE-SE que a designação da audiência é obrigatória, independentemente da discordância manifestada pela parte autora, ante o contido no § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir), sob pena de multa de até dois por cento do valor da causa, em razão do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 04. CITE-SE e INTIME-SE a ré, alertando que o prazo para contestação será contado a partir: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. ALERTE-SE a ré, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. 05. Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 06. Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 07. No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de…
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