Processo 0800510-30.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800510-30.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800510-30.2026.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA E FREITAS PARTE RÉ: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de reparação dos danos morais proposta por MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA E FREITAS, já qualificado nos autos, em desfavor de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, qualificado nos autos. O autor pleiteia a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente no cancelamento do desconto indevido realizado pela instituição demandada, de modo que, ao todo os descontos indevidos chegam à quantia de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora, pois nega que tenha feito a contração do serviço. Pugna, ainda, pela condenação por danos morais. Com a inicial, procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida (Id 173736730). Citado, o demandado apresentou contestação no ID 183267887, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, defendendo a validade da contratação impugnada. Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (Id 178653677). Intimado para réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da demandada e destacou a ausência de contrato (Id 180265322). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Preliminarmente, a ré suscitou sua ilegitimidade passiva. Nesse diapasão, observa-se que os descontos impugnados demonstram claramente que a parte beneficiária dos mesmos foi a EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, mediante análise da epígrafe bancária "Eagle Sociedade de Credito Diret", de modo que há legitimidade da EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no presente caso. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. Em um primeiro ponto, insta pontuar que o caso ora em disceptação amolda-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), logo, aplicando-se as regras atinentes ao microssistema consumerista. Assim, vejamos o que dispõe o CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (…) Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação…

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