Processo 0800511-02.2026.8.12.0015
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o réu BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta decisão: a) suspenda a exigibilidade do contrato de empréstimo impugnado nestes autos, vinculado à contratação de R$ 10.000,00 narrada na inicial; b) abstenha-se de realizar descontos ou débitos automáticos em conta bancária dos autores referentes ao contrato discutido; c) abstenha-se de promover cobranças extrajudiciais abusivas, ligações insistentes, mensagens, notificações de cobrança, protestos ou qualquer medida constritiva relacionada exclusivamente ao débito objeto desta demanda; d) abstenha-se de inserir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC, SCPC, Boa Vista ou congêneres, em razão exclusiva do débito discutido nestes autos; e) caso já tenha havido negativação vinculada exclusivamente ao contrato impugnado, promova a suspensão ou exclusão da restrição, no prazo de 5 dias. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. Indefiro, por ora, os pedidos de restituição imediata de valores, declaração definitiva de inexistência do débito, anulação final do contrato e reconhecimento liminar de dano moral ou material, por demandarem contraditório e análise probatória mais ampla. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a hipossuficiência técnica dos autores quanto aos mecanismos internos de segurança bancária e a verossimilhança inicial das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A medida ora deferida é reversível e proporcional, pois se limita a suspender provisoriamente os efeitos de cobrança do débito impugnado, sem declarar, neste momento, a inexistência definitiva da obrigação ou a nulidade do contrato. 1. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 2. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos…
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