Processo 0800511-05.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - vara1_ama@tjma.jus.br REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800511-05.2023.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA MOURA COSTA ADVOGADO:GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270 , ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA AFDVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB CE9075 SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Batista Moura Costa em face de Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 88909337), a parte autora relata ser titular de conta bancária junto à instituição ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário (INSS). Afirma, contudo, que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, serviço que sustenta jamais ter contratado ou desbloqueado. Diante disso, requer a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários (IDs 88909339 a 88909346). Citado, o réu apresentou contestação (ID 94606803), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão da existência do Processo nº 664-18.2016.8.10.0066. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, alegando que a autora aderiu ao serviço de cartão de crédito. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 96997976), rebatendo a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda versa sobre descontos ocorridos a partir de 2017, período não abrangido pela ação anterior. Instadas a especificar provas (ID 137239392), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 140458573), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 150431779). É o relatório. Decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados por prova documental. Analisar-se-á preliminar de coisa julgada. Referida preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, há identidade entre ações quando coincidem partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora as partes sejam as mesmas, a presente demanda versa sobre descontos ocorridos a partir de 2017, caracterizando relação de trato sucessivo. Trata-se, portanto, de fatos novos, distintos daqueles apreciados na demanda anterior. Ausente a identidade da causa de pedir, afasta-se a coisa julgada, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé. Quanto ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora comprovou os descontos indevidos por meio dos extratos bancários (ID…
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