Processo 0800511-07.2024.8.14.0018
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800511-07.2024.8.14.0018 APELANTE: LUZIA LAURINDO DE SOUSA DA MATA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se a autora quanto à majoração do dano moral e o banco quanto à validade da contratação, repetição do indébito e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro e a majoração dos danos morais; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a contratação válida do empréstimo, pois não apresenta instrumento contratual assinado nem prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 4. Documentos unilaterais, como extratos e registros sistêmicos, não demonstram, por si sós, a anuência da consumidora, especialmente em relação de consumo regida pela responsabilidade objetiva. 5. A ausência de comprovação da origem contratual dos descontos caracteriza cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 6. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, inexistindo fundamento para majoração. 7. A disponibilização de valores à consumidora impõe a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. A nulidade contratual não afasta o dever de restituição dos valores efetivamente recebidos, devendo haver compensação com o montante a ser repetido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUZIA LAURINDO DE SOUSA DA MATA e pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença guerreada foi proferida com o seguinte comando final: “Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 017623822, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b)…
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