Processo 0800511-10.2026.8.14.0059
TJPA • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800511-10.2026.8.14.0059 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) RÉU: ELEN CRISTINA LIRA SANTOS Endereço: Travessa 04, SN, 09 e 10 Ruas, Matinha, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva deduzido pela defesa de ELEN CRISTINA LIRA SANTOS. A defesa, em síntese, sustenta não estarem presentes os elementos mantenedores da prisão preventiva, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente a sua substituição por prisão domiciliar, tendo em vista que a ré é mãe de 3 crianças menores de 12 anos, que dependem diretamente dela. Devidamente intimado, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória e de substituição da prisão processual pela domiciliar, em síntese, ao argumento de que a custodiada já fora beneficiada anteriormente com cautelares diversas da prisão nos autos 0800530-89.2021.8.14.0059, as quais foram descumpridas. Já no que tange a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no precedente do STJ invocado pela defesa, arguiu por indevido ao caso, tendo em vista o risco provocado pela ré aos próprios filhos realizar a pratica delitiva no ambiente familiar. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva em razão da reiteração delitiva da acusada, a quebra das cautelares impostas nos autos 0800530-89.2021.8.14.0059, em que fora também presa em flagrante por tráfico de drogas, e mais relevantes circunstâncias em que supostamente o crime se dava, no caso, no interior da residência da família, local em que a custodiada cria os filhos menores. Assim, a segregação cautelar da acusada repousa na necessidade de proteção à ordem pública, visando evitar a reiteração de crimes, já que a acusada rompeu com a confiança estatal que lhe foi anteriormente depositada, encontrando respaldo, portanto, nos arts. 312, §§ 1º e 3º, I, III e IV c.c. 313, I, do Código de Processo Penal que assim dispõem: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Para além disso, deve-se também se considerar que a condição de mãe de criança menor de 12 anos, embora relevante, não é absoluta e cede diante de fundamentos excepcionais e concretos, como a reiteração no tráfico de…
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