Processo 0800511-24.2023.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0800511-24.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIARA CARDOSO MAZEIRA VITAL RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. pedido de indenização por danos morais proposta porJUCIARA CARDOSO MAZEIRA VITALem face deITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSrequerendo a declaração de inexistência de dívida, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização pelos danos morais sofridos. Em síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de contrato que a mesma desconhece no valor de R$ 592,39. Dessa forma, requer a procedência dos pedidos. Gratuidade de justiça deferida em id.46185901. Contestação em id. 49288019 na qual a parte ré alega, no mérito, que a negativação se originou de débitos não quitados pela parte autora que foram objeto de cessão de crédito. Dessa forma, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. Réplica em id. 57364628 negando a autora a relação contratual e aduzindo que jamais celebrou o contrato anexado pela parte ré. Decisão saneadora em id.103177287rejeitando as preliminares e determinando a realização de perícia. Laudo pericial anexado em id. 140580799. Decisão de id.226813670homologando o laudo pericial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial já permitem a solução da demanda. De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito. Mesmo constatando que a versão presente na peça inicial evidencia a arguição de ausência do estabelecimento de vínculo contratual entre as partes, a aplicação das normas inseridas no CDC se impõe diante do surgimento da figura do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do referido diploma. Na hipótese dos autos, é possível constatar que a parte autora relata que, embora não estivesse envolvida em relação de consumo mantida com a parte ré, sofreu inscrição indevida, de modo que deverá merecer a proteção conferida ao consumidor. No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, de acordo com a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa. Assim, é possível afirmar que os riscos internos inerentes ao…
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