Processo 0800511-57.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800511-57.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800511-57.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor JOSE RONIVALDO OLIVEIRA ROCHA Advogado FABRICIO ALVES DE SOUSA - OABMA14514 Reu WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Advogado LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - OABRJ185746 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JOSE RONIVALDO OLIVEIRA ROCHA em face de WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA, qualificados nos autos, visando a declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte requerida e a empresa Wise Brasil Instituição de Pagamento Ltda pertencem ao mesmo grupo econômico (https://wise.com/help/articles/2932693/how-is-wise-regulated-in-each-country-and-region). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e as empresas reclamadas são fornecedoras, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ANÁLISE ACERCA DO ATO ILÍCITO A parte requerente afirma que teve seus dados utilizados por terceiros para a abertura de conta e cadastro junto à instituição requerida, sem sua sua autorização, após sofrer furto da sua carteira em 12/02/2025, que continha seus documentos pessoais, cartões de crédito e outros itens. Após a tentativa de resolução administrativa, a parte demandante verificou que a conta e o cadastro permaneceram ativos perante o sistema do Banco Central (Registrato). Em sua defesa, a parte requerida afirmou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que na abertura da conta supostamente fraudulenta foram utilizados documentos pessoais da parte autora, sem que fosse possível perceber qualquer adulteração. Acrescentou que assim que foi recebida a reclamação da parte autora, a conta foi prontamente encerrada. Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) Houve anuência da parte demandante no que diz respeito à abertura de conta ou cadastro perante a empresa promovida? b) Os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar direito à indenização por danos morais? No presente caso, compete à ré comprovar a regularidade da relação jurídica questionada (ID 175373745), pois conforme entendimento mantido pelo Superior Tribunal de Justiça até o presente momento, "em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de 'prova diabólica', exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira.". (STJ. AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA). Assim, na medida em que não teria como provar que não efetuou a abertura de conta ou cadastro, admitir o contrário seria impor à parte autora a…

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