Processo 0800511-59.2026.8.10.0014
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br SENTENÇA JUDICIAL UNIFICADA PROCESSO Nº: 0800512-44.2026.8.10.0014 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível RECLAMANTE: CONDOMÍNIO VITE RECLAMADA: RAFAELA PACIFICO FIGUEIREDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTO 2.1. CONTESTAÇÃO O advogado da parte Reclamada apresentou Contestação oral gravada por videoconferência conforme Certidão juntada aos autos PJE MÍDIAS, ID 177925344. 2.1.2. PRELIMINARES 2.1.2.1 LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO DO PROCESSOS (0800511-59.2026.8.10.0014 e 0800512-44.2026.8.10.0014) No que tange ao pedido formulado pelo patrono da parte Reclamada para a reunião de 4 (quatro) processos distintos envolvendo a cobrança de taxas condominiais da Reclamante à parte Requerida, o pleito merece apenas parcial acolhimento. A reunião de processos por conexão (Art. 55 do CPC) não é uma faculdade absoluta e encontra óbice instrutório quando os feitos se encontram em fases processuais distintas. No caso em tela, a unificação é cabível estritamente entre os processos 0800511-59.2026.8.10.00140 e 800512-44.2026.8.10.0014. Ambos encontram-se aptos para julgamento, com a instrução encerrada e conclusos para sentença, o que viabiliza a entrega da prestação jurisdicional unificada. À vista disso, verifico que as duas demandas possuem identidade de partes e causa de pedir original - vínculo obrigacional condominial, diferenciando-se apenas pelos períodos de cobrança e montantes discriminados. Por outro lado, os demais processos mencionados pela defesa não podem ser atraídos, sob pena de violar o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Conforme a Súmula 235 do STJ, 'a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. Insta salientar, para fins de esclarecimento jurídico, que não se deve confundir a análise da conexão com o instituto da litispendência. A litispendência ocorreria apenas se houvesse a reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, causa de pedir e pedido), o que exigiria a extinção sem resolução de mérito (Art. 337, §3º, CPC). A conexão ora reconhecida, visa unicamente a economia processual e a segurança jurídica para evitar cobranças em duplicidade. O Código de Processo Civil, em seu Art. 55, §3º, estabelece que processos que possam gerar risco de prolação de decisões contraditórias devem ser reunidos para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão perfeita. Ao determinar a unificação dos processos, este Juízo além de evitar decisões conflitantes, resguardando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, certificando-se que a decomposição das planilhas em diferentes ações não constam cobranças de parcelas já pleiteadas; contempla os princípios da economia e celeridade processual (Art. 2º da Lei 9.099/95). Desse modo, acolho parcialmente a preliminar de conexão dos autos e DETERMINO O JULGAMENTO UNIFICADO dos feitos 0800511-59.2026.8.10.0014 e 0800512-44.2026.8.10.0014. Rejeito a preliminar de litispendência. 2.3. DO MÉRITO Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A controvérsia reside na inadimplência de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias. A parte autora…
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