Processo 0800511-86.2025.8.15.0521
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800511-86.2025.8.15.0521 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / ASSUNTO: [Leve] RÉU: RICHARLISON HONORATO DE LIMA CUNHA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público da Paraíba contra RICHARLISON HONORATO DE LIMA CUNHA, brasileiro, solteiro, tem um filho de 3 anos de idade que reside com a genitora, controlador de acesso/segurança (carteira assinada), inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 31/08/2002, natural de Guarabira/PB, filho de Danielle Honorato de Lima Cunha e José Ricardo da Cunha Filho, ensino médio completo, curso técnico em farmácia, residente e domiciliado na R. Lauro Montenegro, n. 534, Centro, Alagoinha/PB, telefone: 83 98860-8114), dando-o como incurso na prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13º, CP c/c art. 7º da Lei n. 11.340/06). Narra a denúncia (ID. 124766643): “Consta dos autos do procedimento epigrafado que o acusado RICHARLISON HONORATO DE LIMA CUNHA, no dia 30 de março de 2025, por volta das 19h, na R. Tenente Moura, n. 72, Centro, Alagoinha – PB, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, a Sra. V. S. A., por razões da condição do sexo feminino. Conforme se extrai do caderno policial, no dia e hora supracitados, na residência situada à Rua Tenente Moura, nº 72, Centro, Alagoinha/PB, a vítima V. S. A. encontrava-se em casa com seus pais quando foi surpreendida pelo Denunciado RICHARLISON HONORATO DE LIMA CUNHA, com quem manteve relacionamento por cerca de três meses e possui um filho em comum. Relata a vítima que o denunciado, tomado por ciúmes em razão de suposta participação da ofendida em quadrilha junina com pessoa com quem já havia se relacionado no passado, passou a discutir com ela, exigindo explicações. Diante da negativa da vítima, que afirmou não lhe dever satisfações por estarem separados há cerca de dois anos, o investigado se recusou a deixar a residência, mesmo após ser solicitado pela ofendida e por seus pais. Em ato contínuo, ao tentar retirá-lo da casa, o acusado segurou o braço direito da vítima e desferiu um soco em sua testa, causando lesões e derrubando-a ao chão. O pai da ofendida interveio na agressão, enquanto sua mãe auxiliava a vítima. Não satisfeito, o agressor ainda tentou desferir novo golpe contra a vítima, sendo contido pelos familiares. Em seguida, os pais do acusado foram acionados e o retiraram do local. A vítima informou, ainda, que o filho em comum presenciou todos os fatos, agravando a gravidade da situação.” No APF n. 0800508-34.2025.8.15.0521, consta que o denunciado foi preso em flagrante, em 30 de março de 2025, tendo sido concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas protetivas no dia 31 de março de 2025. A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2025 (Id. 125169471). O réu foi devidamente citado por mandado (Id. 127960611). Diante do transcurso do prazo sem manifestação por advogado constituído, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação (Id. 131675356). Posteriormente, a defesa constituiu advogado particular, que apresentou rol de testemunhas (Id. 155846188). Durante a audiência…
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