Processo 0800511-91.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800511-91.2025.8.20.5001 Polo ativo LIBIA ANTUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800511-91.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LIBIA ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ALAGAMENTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamento em imóvel residencial, supostamente causado por omissão do Município na manutenção de lagoa de captação. 2. A sentença reconheceu a insuficiência do conjunto probatório apresentado pela autora, destacando inconsistências e lacunas que impedem a comprovação do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para demonstrar: (i) a ocorrência do dano alegado; (ii) o nexo causal entre o alagamento e a conduta omissiva do Município; e (iii) a culpa administrativa necessária à configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório apresentado pela autora, composto por fotografias, vídeos e prova oral, não comprova, de forma segura, o fato constitutivo do direito, pois carece de vinculação objetiva com o imóvel indicado na inicial e com as datas específicas narradas. 5. A prova oral revelou inconsistências relevantes quanto à delimitação temporal do evento, comprometendo a coerência da narrativa autoral e impedindo a individualização do fato discutido. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado. A inversão do ônus da prova, como pretendido, é juridicamente inadequada, especialmente em casos de responsabilidade civil por omissão, que exige comprovação da culpa administrativa, do dano e do nexo causal. 7. A proximidade do imóvel com a lagoa de captação e a notoriedade das enchentes na região não são suficientes para demonstrar o dano alegado, sendo indispensável a demonstração individualizada da lesão. 8. Não há nos autos prova objetiva de que o Município tenha se omitido em adotar medidas exigíveis ou de que eventual conduta omissiva tenha contribuído diretamente para o evento narrado. 9. Precedentes da 3ª Turma Recursal reforçam o entendimento de que, na ausência de comprovação do dano e do nexo causal, não há como acolher a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação da culpa administrativa, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a presunção automática de lesão individual…
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