Processo 0800512-10.2024.8.15.0391
TJPB • Pedido de Medida de Proteção
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0800512-10.2024.8.15.0391 CLASSE: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) / ASSUNTO: [Acolhimento institucional] AUTOR: M. P. D. E. D. P. e outros RÉU / REPRESENTADO: E. C. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Medida de Proteção ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em favor da adolescente M.C.C.D.S., atualmente com 15 anos de idade (data de nascimento 07/05/2010, vide ID Num. 89283374 - Pág. 5), diante de grave situação de risco social e abandono material (ID 88827565). A exordial narrou que a adolescente foi encontrada em situação de extrema vulnerabilidade social, residindo em garagem abandonada neste Município, sob os cuidados formais da tia-avó E. C., então detentora da guarda. Relatórios do Conselho Tutelar de Teixeira evidenciaram que a guardiã utilizava os recursos financeiros da menor – Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pensão por morte – para financiamento de consumo de substâncias entorpecentes, deixando a adolescente em situação de abandono e mendicância, em afronta direta ao art. 98, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 88827566 - pág. 6 a 11). Em sede de liminar, foi determinado o acolhimento institucional, custeio a cargo do Município de Teixeira (ID 88884405). Todavia, diante da inexistência de vagas em instituições próximas e da inexistência de outros familiares aptos identificados após busca ativa empreendida pela rede de proteção, o CREAS do Município apresentou, em 23 de abril de 2024, relatório indicando que o casal Meire Cristiane dos Santos Albino Amaral e Antônio Marcos Claudino Amaral, que já mantinha vínculos afetivos com a menor, manifestou voluntariamente interesse em assumir sua guarda. Este juízo deferiu a guarda provisória ao referido casal e determinou a retificação da titularidade do BPC/pensão por morte em favor dos novos guardiões em maio de 2024 (ID 90316017). O Termo de Guarda Provisória foi assinado em 20 de maio de 2024. Desde então, o processo tramitou com acompanhamento periódico do CREAS e do Conselho Tutelar. Durante o trâmite processual, foram encartados relatórios técnicos do CREAS e do Conselho Tutelar (ID 101261880 e ID 104338291), os quais atestaram a excelente integração da adolescente ao novo lar, o retorno regular aos estudos e a ausência de novas violações de direitos. Em audiência concentrada realizada em 24/10/2025 (ID 125791341), foram ouvidas a guardiã Meire Cristiane dos Santos Albino Amaral, a Assistente Social do CREAS Bernyelle Guedes Nunes Liberal, a Secretária Adjunta de Desenvolvimento Social do Município de Teixeira Joana D'arc Martins Freire, e o presentante do Ministério Público. O Ministério Público opinou oralmente pela procedência do pedido, com a concessão da guarda definitiva ao casal interessado e o consequente arquivamento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da melhor solução para garantir a proteção integral e o bem-estar da adolescente, conforme preceituam os Arts. 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No presente caso, o contraste entre a situação pretérita e o cenário atual é eloquente: a adolescente M.C.C.D.S. saiu de um estado de abandono material e emocional – vivendo em garagem abandonada, exposta à mendicância e sujeita à negligência de sua então guardiã – para um ambiente familiar estruturado, afetivamente acolhedor e materialmente adequado.…
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