Processo 0800512-45.2025.8.23.0005
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800512-45.2025.8.23.0005 Apelante: Banco BMG S/A Apelado: Vitor Aniz de Jesus Martins Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da Comarca de Alto Alegre, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, teses de prescrição e decadência. No mérito, afirma que a sentença guerreada mereceria reforma, porquanto “o juízo de primeiro grau não observou que o banco réu demonstrou cabalmente que o contrato objeto da lide é a retomada dos descontos do contrato originário 252600500”. Aduz que “aparte autora limita-se, apenas e tão somente, a discorrer sobre o instituto do dano moral sem, contudo, comprovar o suposto dano moral sofrido, bem como indicar o critério utilizado para atribuir-lhe o valor excessivo pleiteado na inicial”. Assevera que “Não há base fática, legal ou jurisprudencial, aptos a amparar o pedido de indenização pelos danos materiais, alegados e sequer comprovados ”, eque “não há se falar em dano material, quanto mais restituição em dobro arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Logo, eventual restituição deve ser de forma simples”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800512-45.2025.8.23.0005 Apelante: Banco BMG S/A Apelado: Vitor Aniz de Jesus Martins Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, no que se refere às preliminares de “prescrição e decadência” lançadas no recurso de apelo, relacionando-se a demanda à assertiva de vício de serviço bancário, incide à hipótese a regra prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada mês, constitui termo inicial a data do último desconto, não se cogitando de referidas teses: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MÉRITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. IRDR Nº 5 DO TJRR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REFINANCIAMENTO MENSAL PELO VALOR MÍNIMO. NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 600.663/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário ou remuneração decorrentes de defeito no serviço bancário, o prazo prescricional é o quinquenal (art. 27 do CDC), cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado, por…
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