Processo 0800512-58.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800512-58.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNADO DO ESPIRITO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BERNADO DO ESPÍRITO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. A parte autora ajuizou a demanda alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco e passou a sofrer descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica vinculada à empresa SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, sem que tivesse contratado qualquer serviço que justificasse tais cobranças. Sustentou que desconhece a origem da contratação e que jamais autorizou os débitos, os quais teriam se iniciado por volta de abril de 2019, conforme indicado nos extratos bancários (Id. 139849025). Em decisão proferida em 13/05/2025 (Id. 142959645), este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, sob fundamento consignado na referida decisão. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 146536873), pugnando pela reforma da sentença extintiva. Posteriormente, houve juízo de retratação/reconsideração, sendo revista a decisão anteriormente proferida, na sequência, foi determinada a citação das partes rés (Id. 156547590). Devidamente citados, os Réus apresentaram defesa. A ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS apresentou Contestação em 15/08/2025 (Id. 157419281). Em prejudicial de mérito, alegou prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando o cancelamento do contrato na data de 10/05/2021 (Id. 157419281, Pág. 8 - 9). No mérito, defendeu a regularidade da contratação de seguro, afirmando que o autor teria fornecido seus dados e autorizado os débitos, sendo impossível a realização das cobranças sem vínculo contratual. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral, a legalidade dos descontos e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição em dobro ante a ausência de má-fé. Sustentou a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, pleiteando subsidiariamente restituição simples. Alegou inexistência de dano moral, afirmando tratar-se de mero dissabor, que o valor mensal não comprometeu o sustento da parte Autora e que não houve negativação, impugnando o montante de R$ 10.000,00 como desproporcional e sugerindo fixação máxima de R$ 2.000,00. Informou que o contrato foi cancelado em 10/05/2022, sem resistência, e afirmou que o total debitado teria sido de R$ 666,72 (Id. 157430120, Pág. 1). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação em 25/08/2025 (Id. 158226790). Em preliminar, requereu: (a) ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário do débito automático, atribuindo responsabilidade exclusiva à SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS; (b) ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de tentativa administrativa prévia; (c) prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade dos débitos, afirmando que apenas operacionaliza transações autorizadas pelo titular à empresa beneficiária, inexistindo ilicitude, defeito na prestação do serviço ou nexo causal. A Requerente…
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