Processo 0800512-59.2026.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800512-59.2026.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JHONE ALVES DE MOURA MACHADO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de tutela provisória de urgência, aforada por JHONE ALVES DE MOURA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em resumo, que era titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho nº 636.232.889-6, concedido em razão de fratura da clavícula direita evoluída para pseudoartrose, e que, encaminhada ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS, teve o benefício cessado em 08/05/2025 sob o fundamento de insuficiência ou não apresentação de justificativa documental para o não cumprimento do referido programa, e não em razão de constatação, por nova perícia médica, de recuperação da capacidade laborativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório do absolutamente essencial. De início, recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos para a formação válida do processo, não se verificando, por ora, causas de indeferimento (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50. As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda. Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante para que se preservem os direitos da parte adversária. Quanto a este último pressuposto, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser apreciado com temperamento, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela…
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