Processo 0800512-67.2024.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800512-67.2024.8.18.0054 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: GRUPO MAX WEB LTDA. Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. INSPEÇÃO E PERÍCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 250, I, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.816,02, referente à recuperação de consumo de energia elétrica não registrado, decorrente de suposta fraude no medidor, e afastou a cobrança imputada à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária, sem comprovação de prévia notificação do consumidor para acompanhamento da inspeção, nos termos da regulamentação da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à concessionária comprovar a irregularidade na unidade consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não se admitindo a presunção de responsabilidade do consumidor. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 250, I, impõe à distribuidora o dever de agendar ou comunicar previamente, com antecedência mínima de três dias úteis, a data e o horário da inspeção, a fim de possibilitar o acompanhamento pelo consumidor. A concessionária não comprova a prévia comunicação à consumidora acerca da realização da inspeção, tampouco demonstra a observância das exigências regulamentares, sendo insuficiente a documentação juntada de forma extemporânea. A apuração unilateral de suposta fraude no medidor não constitui meio idôneo para fundamentar a cobrança de débito ou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência do TJPI, além do enunciado da Súmula nº 13 do TJPI. A ausência de notificação e de perícia regularmente realizada invalida o procedimento administrativo de recuperação de consumo, impondo o reconhecimento da inexigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à concessionária de energia elétrica comprovar a regularidade da inspeção e da apuração de suposta fraude no medidor, não se admitindo presunção de responsabilidade do consumidor. A ausência de prévia notificação do consumidor para acompanhar a inspeção, nos termos do art. 250, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, invalida o procedimento de recuperação de consumo. É ilegítima a cobrança de débito fundada em perícia unilateral realizada pela concessionária, sem observância das garantias regulamentares e do contraditório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por…
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