Processo 0800512-93.2025.8.19.0025
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800512-93.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA FELICIO DA COSTA RÉU: BANCO AGIBANK Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porSELMA REGINA FELICIO DA COSTAem face deBANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma, em síntese, que mantém relação bancária com a instituição ré e que, ao solicitar extrato para simples conferência, constatou a existência de descontos mensais relativos a seguro de vida que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que os descontos incidem sobre valores de natureza alimentar, vinculados ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual defende a falha na prestação do serviço, a inexistência de relação jurídica válida, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Em momento anterior, diante de elementos que recomendavam maior cautela quanto à efetiva ciência da parte autora acerca da demanda proposta, foi determinada a adoção de providências saneadoras. Posteriormente, certificou a serventia que a autora compareceu pessoalmente ao balcão, foi questionada sobre o conhecimento dos termos da inicial, após breve leitura, e manifestou ciência acerca dos fatos e pedidos constantes da peça, bem como interesse no prosseguimento do feito. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir pretensão resistida, pois a parte autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o produto teria sido contratado de forma autônoma, mediante proposta de adesão específica, com ciência clara da parte autora acerca do objeto contratado. Defendeu a validade da assinatura eletrônica, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, impugnando a documentação trazida pelo réu. Alegou, em especial, que a suposta contratação eletrônica não veio acompanhada de elementos mínimos de validação, tais como IP, geolocalização, selfie, documento pessoal, indicação do canal de envio de eventual link de contratação ou trilha técnica idônea capaz de demonstrar que foi ela quem efetivamente anuiu ao seguro. Reiterou os pedidos iniciais e informou não possuir interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. A questão central consiste em definir se o banco réu comprovou, de forma suficiente, a contratação válida do seguro de vida impugnado pela parte autora. A produção de prova oral, nesse contexto, seria inútil para o adequado deslinde da causa, pois não teria aptidão para suprir a ausência de lastro técnico-documental idôneo acerca da contratação eletrônica controvertida. A própria parte autora, em réplica, informou não possuir interesse na produção de novas provas.…
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