Processo 0800513-07.2023.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800513-07.2023.8.18.0048 APELANTE: JUDITE MARIA DA CONCEICAO BACELAR Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de comprovação válida da contratação e do efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado à consumidora. A parte autora requereu a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição das pretensões deduzidas na ação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e o repasse dos valores do empréstimo consignado à consumidora; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário. A relação jurídica discutida possui natureza de trato sucessivo, motivo pelo qual somente se reconhece a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a efetiva tradição da coisa, sendo indispensável a comprovação do repasse dos valores ao consumidor para validação da avença. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixou de apresentar comprovante idôneo da transferência dos valores contratados à conta de titularidade da autora. A ausência de prova da transferência dos valores enseja a declaração de inexistência do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC. A cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente configura violação à boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS. Os danos morais decorrem automaticamente dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, caracterizando dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo…
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